Suspender o contrato dos empregados é uma boa solução para as empresas e para os empregados?
Suspender o contrato dos empregados é uma boa solução para as empresas e para os empregados?
Essa pergunta deve ser constante na cabeça do empregador e do empregado. Por essa razão, conversaremos um pouco sobre as vantagens de suspender contratos de trabalho.
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Suspender o contrato dos empregados é uma boa solução para as empresas e para os empregados? (Foto:Agência Brasil)
A primeira análise a ser feita é como funciona sua empresa nessa época de pandemia, verificando quais setores você precisa manter funcionando e quais são aqueles que não existe possibilidade de funcionamento. A segunda análise está associada à capacidade econômica da empresa de permanecer funcionando com uma grande perda nas suas atividades e a terceira verificação é se vale a pena permanecer com suas atividades em funcionamento.
A ideia que deve permear a cabeça do empregador e do empregado é a de buscar uma forma conjunta de manter os empregos e rendas dos empregados, mesmo que a princípio os dois tenham prejuízos. Partindo desse pensamento, encontramos a primeira vantagem de suspender os contratos: possibilitar que após esse momento os vínculos trabalhistas permaneçam.
Feitas essas análises da empresa, os empregados que não tenham como desenvolver suas atividades devem ser os indicados para a suspensão, lembrando sempre que a conversa franca e verdadeira entre empregado e empregador é a base da manutenção dos vínculos de emprego.
A suspensão, embora seja indesejada pelas partes, traz uma segunda vantagem para as partes: a manutenção de uma renda mínima para o empregado e a desoneração dos gastos do empregador.
Escolhidos os empregados que terão seus contratos suspensos, será aplicada a MP 936/20 que permiti, por ajuste bilateral expresso entre empregador e empregados que recebam até R$3.135,00 ou mais de R$12.210,00 com diploma de curso superior, a suspensão por até 60 dias e consequente estabilidade por igual período. Realizado o acordo entre as partes, o empregador deverá comunicar o Ministério da Economia e o Sindicato no prazo de dez dias da suspensão.
Uma observação importante é que as empresas com receita bruta inferior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) em 2019, a suspensão será total e o empregado terá direito a 100% do valor do seguro-desemprego a que teria direito se fosse despedido. Caso a empresa tenha uma receita bruta superior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) em 2019, o empregado terá direito a 70% do valor do seguro-desemprego mais 30% do valor do salário pago pelo empregador. A parcela paga pelo patrão terá natureza indenizatória e não servirá de base de cálculo para a Previdência, FGTS ou tributária.
NÃO ESQUECE: DURANTE A SUSPENSÃO, O EMPREGADO NÃO PODE TRABALHAR.