Empregador suspendeu o contrato do empregado, mas a empresa não vai sobreviver. E agora?

Empregador suspendeu o contrato do empregado, mas a empresa não vai sobreviver. E agora?

Esse momento de pandemia, para a maioria das empresas, terá consequências perversas com o fechamento de muitas delas. A partir dessa realidade, novas dúvidas e problemas vão surgindo. Uma delas diz respeito ao empregador que utilizou das medidas de suspensão do contrato de trabalho e/ou redução salarial para tentar preservar salário e renda, porém, decide assumir que a atividade empresarial não é mais viável e encerrar as atividades.

Empregador suspendeu o contrato do empregado, mas a empresa não vai sobreviver. E agora? (Foto: ilustrativa)

Nessa situação, como ficam as rescisões dos trabalhadores que tiveram seus contratos suspensos e/ou reduzido a jornada e o salário?

Em uma primeira análise, consigo vislumbrar três interpretações possíveis que poderão ser adotadas pelas empresas e, posteriormente, pelos juízes:

1º Cumprir integralmente a MP 936 que já tem previsão de quais os valores devem ser pagos em caso de rescisão. Essa posição está associada ao risco da atividade, pois o empregador assumiu expressamente esse risco quando optou em adotar as medidas, não podendo compartilhar esse risco com o empregado.

2º Pagar a multa da MP 936 pela metade nos termos do art. 502, II da CLT, que regulamenta a força maior, caso você entenda que está caracterizado essa modalidade de extinção. Importante lembrar que a MP 936 não estabeleceu uma estabilidade, mas apenas uma garantia de emprego com previsão de multa para o caso de extinção.

3º Não cumprir a MP 936, pois a multa prevista no art. 10, §1º deve ser utilizada quando o empregador extinguir o contrato sem justa causa, o que não é o motivo dessas extinções contratuais. Nesse caso, também é necessário entender que a rescisão do contrato de trabalho foi ocasionada por força maior, negando a extinção sem justa causa, o que, obviamente, exclui o pagamento de multa.

Meu posicionamento em relação a essas extinções é a de cumprir integralmente a multa, pois todos os riscos de adotar os institutos das Medidas Provisórias são do empregador. Quando a atividade empresarial alcança sucesso, nada é dividido com o empregado, portanto, nas perdas também não deve existir o compartilhamento de risco.

Porém, fique de olho nos posicionamentos dos juízes e tribunais, isso permitirá que o empresário e seu advogado decidam qual a melhor solução.

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