Empregados que desrespeitam o isolamento podem ser punidos pelo empregador?
Empregados que desrespeitam o isolamento podem ser punidos pelo empregador?
Imagine a seguinte situação: o empregador cumpriu com todas as exigências legais para manter sua empresa aberta, comprou máscaras para todos os empregados, álcool em gel foi colocado em vários lugares da empresa, o ambiente de trabalho foi reestruturado para garantir uma distância entre os empregados, garantiu o transporte dos empregados com veículos da empresa. Porém, ao olhar o instagram do empregado, verificou que o mesmo estava em uma festa com vários amigos desrespeitando totalmente o isolamento social.
- Participe do nosso grupo de WhatsApp
- Participe do nosso grupo de Telegram
- Confira os jogos e classificação dos principais campeonatos
Empregados que desrespeitam o isolamento podem ser punidos pelo empregador?
A partir dessa constatação, uma dúvida paira no ar: Pode o empregador demitir esse empregado por justa causa?
O assunto é bem complicado para a área trabalhista, portanto, é quase impossível uma resposta que não possa ser questionada na justiça.
Como regra geral, a tendência é que seja aceito o controle pelo empregador no ambiente do trabalho, impedindo aglomerações de empregados e estabelecendo padrões de comportamento dentro da empresa. Nesse momento, o empregado poderá ser monitorado pelo empregador, uma vez que há ponderação de interesses, a intimidade do empregado conflita com a segurança da empresa e dos demais empregados, devendo prevalecer a segunda.
No entanto, quando falamos em fiscalizar e punir os atos do empregado praticados fora do ambiente de trabalho na sua vida privada, já temos a tendência de impedir as ações do empregador, embora hoje, com a invasão das redes sociais, já seja comum a possibilidade da interferência do empregador na vida privada do empregado, mas como exceção, não como regra.
A proteção à intimidade e à vida privada está assegurada no art. 5º, X, da Constituição Federal, segundo o qual “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Por essa razão, entendo que o poder diretivo do empregador limita-se pelos direitos fundamentais do trabalhador, notadamente o direito à intimidade e à dignidade da pessoa humana.
Como conclusão, não vejo a possibilidade dessa punição. No máximo, deve o empregador orientar por meio de palestras, por exemplo, a conduta que deve ter o empregado na sua vida privada para autoproteção.