Empregados que desrespeitam o isolamento podem ser punidos pelo empregador?

Empregados que desrespeitam o isolamento podem ser punidos pelo empregador?

Imagine a seguinte situação: o empregador cumpriu com todas as exigências legais para manter sua empresa aberta, comprou máscaras para todos os empregados, álcool em gel foi colocado em vários lugares da empresa, o ambiente de trabalho foi reestruturado para garantir uma distância entre os empregados, garantiu o transporte dos empregados com veículos da empresa. Porém, ao olhar o instagram do empregado, verificou que o mesmo estava em uma festa com vários amigos desrespeitando totalmente o isolamento social.

Empregados que desrespeitam o isolamento podem ser punidos pelo empregador?

A partir dessa constatação, uma dúvida paira no ar: Pode o empregador demitir esse empregado por justa causa?

O assunto é bem complicado para a área trabalhista, portanto, é quase impossível uma resposta que não possa ser questionada na justiça.

Como regra geral, a tendência é que seja aceito o controle pelo empregador no ambiente do trabalho, impedindo aglomerações de empregados e estabelecendo padrões de comportamento dentro da empresa. Nesse momento, o empregado poderá ser monitorado pelo empregador, uma vez que há ponderação de interesses, a intimidade do empregado conflita com a segurança da empresa e dos demais empregados, devendo prevalecer a segunda.

No entanto, quando falamos em fiscalizar e punir os atos do empregado praticados fora do ambiente de trabalho na sua vida privada, já temos a tendência de impedir as ações do empregador, embora hoje, com a invasão das redes sociais, já seja comum a possibilidade da interferência do empregador na vida privada do empregado, mas como exceção, não como regra.

A proteção à intimidade e à vida privada está assegurada no art. 5º, X, da Constituição Federal, segundo o qual “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Por essa razão, entendo que o poder diretivo do empregador limita-se pelos direitos fundamentais do trabalhador, notadamente o direito à intimidade e à dignidade da pessoa humana.

Como conclusão, não vejo a possibilidade dessa punição. No máximo, deve o empregador orientar por meio de palestras, por exemplo, a conduta que deve ter o empregado na sua vida privada para autoproteção. 

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