O empregador pode controlar a jornada de trabalho fora do modelo legal?

O empregador pode controlar a jornada de trabalho fora do modelo legal?

A resposta a essa indagação é sim. É possível, através do que chamamos de autogestão da jornada, as próprias partes, via negociação coletiva, estabelecem a forma pela qual se dará o controle da jornada através do registro de ponto.

O empregador pode controlar a jornada de trabalho fora do modelo legal?

Esse sistema de autogestão encontra previsão legal no art. 611-A, X, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, a chamada Reforma Trabalhista. Esse artigo estabelece que: 

“A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: [...] X – modalidade de registro de jornada de trabalho”. 

Dessa forma, a obrigação dos estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores manterem registro de anotação da hora de entrada e de saída, contida no art. 74, § 2º, da CLT, pode ser flexibilizada por negociação coletiva. 

Essa modificação somente é possível por esse direito não fazer parte dos direitos indisponíveis dos trabalhadores, de modo que não há qualquer impedimento de modificação por meio de negociação coletiva. A norma coletiva pode prever qualquer forma de controle da jornada, inclusive o chamado controle de ponto por exceção, aquele que o empregado registra apenas o que ocorrer de anormal na sua jornada de trabalho, como horas extras e atrasos.

No entanto, se liga no que diz a lei: norma coletiva pode modificar a forma de controlar o registro da jornada de seu empregado e não permitir que o empregador não utilize de qualquer meio de controle, pois é preciso que o controle seja feito de algum modo,  para que não se desobedeça a quantidade de horas que o empregado deve ficar a disposição do empregador, desprotegendo o empregado da sua segurança e saúde no trabalho.  

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