Contrato por experiência: como fica a garantia de emprego do empregado após a pandemia?

Contrato por experiência: como fica a garantia de emprego do empregado após a pandemia?

A MP 936 permite a suspensão do contrato de trabalho nessa época de pandemia independentemente do tipo de contratação, seja ele determinado ou indeterminado. Essa permissão gera uma dúvida recorrente para o empregado e para o empregador: como fica a garantia de emprego estabelecida na Medida Provisória se o contrato for determinado e tiver um prazo de vigência?

Contrato por experiência: como fica a garantia de emprego do empregado após a pandemia? (Foto: Pixabay)

A garantia de emprego estabelecida na MP 936 é assegurada a todos os empregados, neles incluindo os que foram contratados por prazo determinado como no contrato de experiência. A grande dificuldade, no entanto, reside em indagar o que fazer com o contrato se a garantia de emprego se projetar para além do termo final do contrato por prazo determinado.

Novamente entramos nas dificuldades que as legislações construídas para garantir emprego e renda nessa época de pandemia nos trouxeram, pois dentro de uma análise rápida é possível vislumbrar algumas soluções possíveis:

1.    O contrato se transforma em contrato indeterminado, uma vez que o prazo estabelecido para sua vigência esgotou;

2.    Não haverá a transformação em contrato indeterminado, porém fica assegurada a permanência no emprego até o fim da garantia de emprego estabelecida na MP 936;

3.    Haverá a manutenção da garantia de emprego apenas pelo tempo que restar do contrato de trabalho determinado pactuado pelas partes. Portanto, o empregador não poderá antecipar a extinção do contrato determinado, sob pena de pagar todas as penalidades estabelecidas na MP 936.

Todas as soluções citadas podem ser acolhidas pela justiça e utilizadas pelos advogados nas ações trabalhistas. Em uma análise inicial, entendo que a alternativa 1 é a mais complicada de ser aceita porque a projeção do contrato para além do previsto inicialmente já é uma flexibilização do pactuado, sendo excessivo ir além e transformar a natureza do pacto.

Em relação à alternativa 2, penso que seria a melhor para o empregado e a que traria uma maior segurança jurídica para o empregador, já que se conserva a natureza do contrato determinado, mas assegura também a proteção ao emprego e renda em conformidade com a finalidade da MP.

A alternativa 3 também é a mais complicada de ser acatada pela justiça, uma vez que a sua aplicação acaba por comprometer a proteção mínima que a MP 936 quer garantir ao empregado. Ademais, não podemos esquecer que ocorreu uma ajuda do Estado para a sobrevivência da empresa, devendo a empresa garantir um mínimo de segurança ao empregado como contrapartida. Porém, essa alternativa tem uma possível linha de defesa, que é a aplicação analógica do art. 1º, § 4º, da Lei 9.601/98, que prevê a preservação da garantia de emprego apenas durante o prazo do contrato.

Essas dúvidas serão recorrentes na Justiça do Trabalho e trarão muitas demandas no futuro próximo. Por isso, aqueles que estudam ou trabalham nessa área deverão ficar ligados nas decisões dos tribunais.

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