Toda gestante é considerada grupo de risco e deve ser afastada do trabalho?
Toda gestante é considerada grupo de risco e deve ser afastada do trabalho?
Apesar de já terem ocorrido mortes em gestantes no País, ainda não existem evidências suficientes de que as grávidas sejam mais vulneráveis à COVID-19, porém, apesar disso, a Organização Mundial da Saúde e o Ministério da Saúde advertem que as empresas tenham precaução e não descartem a possibilidade de agravamento dos casos.
Foto: divulgação
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Na legislação trabalhista, nessa época de pandemia, não há nenhuma previsão que todas as gestantes sejam consideradas de grupo de risco para a COVID-19. Por essa razão, não há nenhuma determinação expressa para que os empregadores afastem do trabalho as empregadas gestantes.
Uma situação, no entanto, não pode ser esquecida: a gestante que trabalha em locais insalubres como hospitais, por lei, já tem o direito de ser afastada do local insalubre. O grande problema reside nas empregadas que teoricamente não trabalham em local considerado insalubre como supermercados e farmácias. Essas empregadas têm que ser afastadas?
O único instrumento legal que ajuda no posicionamento das empresas é a Portaria conjunta do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho 20/2020 (19.06.20), que tem como objetivo diminuir as dúvidas em relação aos empregados considerados de grau de risco.
A Portaria 20/2020, no item 2.11.1 do anexo I, trouxe oficialmente um mínimo amparo legal ao estabelecer quem é ou não grupo de risco. Vide o texto:
“São consideradas condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19: cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica - DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico, e gestantes de alto risco”.
Percebe-se, portanto, que apenas a gestante de alto risco está elencada como grupo de risco, o que, em tese, permite que as empregadas grávidas que tenham um estado gestacional normal não tenham nenhuma restrição ao seu trabalho durante a pandemia.
No entanto, acredito que o caminho mais seguro para os empregadores é o de utilizar, se possível, os institutos jurídicos estabelecidos pelas MP´s 927 e 936 (teletrabalho, férias antecipadas, banco de horas, suspensão e redução de salário/jornada) para afastar essa trabalhadora, impedindo futura demanda trabalhista em decorrência de contaminação da mulher grávida.