É possível o empregado permanecer trabalhando como profissional liberal após suspensão de contrato?
É possível o empregado permanecer trabalhando como profissional liberal após suspensão de contrato?
A empresa suspendeu o contrato de trabalho por causa da pandemia, porém, o empregado permanece trabalhando como profissional liberal. Isso é possível?
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Um tema bem complexo para enfrentarmos durante essa pandemia, dois pontos de vistas têm que ser questionados. O primeiro, será que a conduta do empregado caracteriza concorrência desleal? O segundo, com a redução do salário do empregado, ele não teria direito de complementar seus ganhos para sua sobrevivência?
Analisando sobre o primeiro ponto de vista, o art. 482, 'c' da CLT estabelece que constitui ato passível de punição pelo empregador a "negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço".
Para ponderarmos esse primeiro ponto de vista, inicialmente, é importante se ter claro que o contrato de trabalho regido pela CLT tem como objeto a disponibilidade da força de trabalho do empregado, pela qual paga-se um salário, mas não à sua pessoa e nem à exclusividade na realização do serviço, salvo se a empresa tiver pactuado com o empregado o regime de exclusividade.
Por essa razão, a princípio, o empregado pode utilizar as suas horas de intervalos ou dias de folgas livremente, ou seja, à sua vontade, se quiser, inclusive, com outro vínculo de emprego, desde que não prejudique o seu primeiro contrato de trabalho em relação a sua jornada. Além do mais, a negociação habitual, nos termos tipificados na CLT somente se configura quando o empregado pratica ato de concorrência com o empregador, buscando reduzir-lhe o faturamento e causar-lhe prejuízo, o que não está presente, uma vez que a empresa encontra-se fechada.
Dentro desse raciocínio, podemos dizer que com a suspensão o empregado não estaria utilizando os seus horários de disponibilidade para o empregador quando executa outras atividades e, também, não estaria retirando a clientela do empregador, uma vez que o empregador encontra-se fechado.
Regra geral, defendo o segundo posicionamento, em que nenhum problema teria o empregado que desenvolve o trabalho na residência dos clientes durante a suspensão do contrato em decorrência da pandemia para aumentar seus ganhos, uma vez que o empregador não pactuou nenhuma cláusula de exclusividade. Se quisesse isso, deveria fazer um contrato prevendo expressamente essa condição.
Ademais, o empregado é livre para trabalhar durante seus horários de folga, sem estar gerando a concorrência ao empregador, porquanto o elemento da letra "c" do art. 482 da CLT não veda ao empregado a possibilidade de ativar-se em seus horários de folga como ocorre na suspensão, complementando seu salário com o exercício de atividade como profissional liberal em horário diferenciado daquele em que se dedica ao empregador.