Você trabalha em estabelecimentos de saúde? veja o que mudou nos seus direitos

Você trabalha em estabelecimentos de saúde? veja o que mudou nos seus direitos

Uma coisa que aprendemos nessa época de pandemia foi sobre a importância de vários empregados que estão nas atividades essenciais, como, por exemplo, os empregados em estabelecimentos de saúde que são indispensáveis no combate ao coronavírus.

Você trabalha em estabelecimentos de saúde? veja o que mudou nos seus direitos (Foto: divulgação)

Porém, por incrível que pareça, são os empregados que estão submetidos às piores condições de trabalho, pois são expostos nesse momento de pandemia a jornadas longas e exaustivas, em conformidade com a MP 927.

A primeira novidade que a MP 927 trouxe para essa categoria ocorreu na possibilidade de realização de horas-extras na jornada 12 (horas de trabalho) por 36 (horas de descanso), jornada que é comum para essa categoria.

De acordo com o art. 26, da MP 927, os estabelecimentos de saúde podem, por acordo individual escrito, autorizar horas extras por necessidade imperiosa em jornadas 12 por 36, inclusive, em atividades insalubres. Portanto, esses empregados podem trabalhar além das 12 horas diárias sem que haja nenhuma punição para o empregador.

Essas horas trabalhadas a mais diariamente poderão ser pagas como hora extra ou compensadas através de banco de horas no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade.

Além da jornada estendida, a MP 927 ainda permite a adoção de escala de trabalho de 12 horas de trabalho por 12 horas de descanso. O empregado trabalha 12 horas e descansa 12 horas. Entre a 13a e 24a hora do descanso é admitido o trabalho novamente como horas extras, desde que respeitado o descanso semanal remunerado.

O empregado trabalharia as suas 12 horas normais, descansaria 12 horas, voltaria a trabalhar mais 12 horas (nesse caso, trabalharia como se hora extra fosse) e assim sucessivamente. Essas horas extras prestadas poderão ser compensadas no prazo de 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.

Outra alteração importante que a MP 927 trouxe foi a possibilidade de convocação de profissionais da saúde durante as férias ou licenças. O art. 7º da referida medida provisória estabelece que, durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.

Nesse caso, a suspensão apenas é comunicada ao empregado, ou seja, não há necessidade da anuência do empregado através de acordo. Isso quer dizer que a escolha da suspensão é feita pelo empregador.

Esses empregados tiveram a vida profissional impactada severamente nesse momento de pandemia causada pelo coronavírus, sendo expostos a condições de trabalho exaustivas. Por essa razão, acredito que o empregador somente deve utilizar esses institutos estabelecidos na MP 927 quando for extremamente necessário, sob pena de futuramente ser condenado a pagamento de danos a esses trabalhadores.

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