Lockdown nos finais de semana: o que faço com a jornada desses dias dos meus empregados?
Lockdown nos finais de semana: o que faço com a jornada desses dias dos meus empregados?
Há mais de cem dias as empresas foram obrigadas a fecharem seus estabelecimentos, algumas delas permaneceram trabalhando, outras estão retornando à atividade de acordo com as determinações dos prefeitos. Porém, constantemente, os prefeitos decretam lockdown e as empresas são obrigadas a não funcionarem, o que gera uma grande dúvida: se o dia de lockdown é pago sem que ocorra a prestação de serviço ou se as horas não trabalhadas podem ser utilizadas para banco de horas?
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Lockdown nos finais de semana: o que faço com a jornada desses dias dos meus empregados? (Foto: Marcelo Gomes / Portal AZ)
“Lockdown” não possui definição na lei, porém tem sido utilizado para expressar medidas mais severas de isolamento social imposto pelo Poder Público Municipal. Esse instituto passou a ser uma constante em várias cidades do país, paralisando a atividade de várias empresas, no entanto, não é considerado feriado e nem tem previsão legal de pagamento pelo empregador desse dia parado.
A resposta a essa indagação, como as demais perguntas nesse momento de pandemia, não é simples e segura de ser respondida, pois cabe duas possibilidades de entendimento.
A primeira delas é que o empregador é responsável direto pelos direitos trabalhistas, uma vez que o risco da atividade econômica é inerente àquele que assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço (art. 2º da CLT). Nesse caso, seria considerado uma falta justificada e o empregador manteria o pagamento do empregado sem possiblidade de compensação das horas no futuro.
Uma outra corrente entende ser possível a instituição de banco de horas para as horas não trabalhadas nesses dias. Esse entendimento tem base na MP 927, que no art. 14 estabelece que ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. Porém, não esqueça que para a instituição do banco de horas há a necessidade de acordo com o empregado.
Importante lembrar também que se a empresa adotar esse segundo entendimento deverá obedecer às regras de compensação prevista em lei, ou seja, o empregado poderá trabalhar 2 horas a mais todos os dias para repor esse período que não trabalhou por conta da interrupção das atividades, desde que não exceda 10 horas diárias. Por exemplo, o empregado que deixar de trabalhar por 2 dias e que tenha jornada de 8 horas diárias estaria devendo para o banco de horas aproximadamente 16 horas. Essas 16 horas deverão ser compensadas no prazo de 18 meses com o limite de 2 horas diárias. Nesse caso, o trabalhador prestaria 2 horas extras durante 8 dias para compensar as faltas.
Por fim, o dispositivo permite que os dias de compensação dessas horas serão determinadas pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
No meu entendimento, não vejo nenhum impedimento que essas horas possam ser compensadas em banco de horas, porém, para segurança do empregador e do empregado, acho que as empresas devem buscar a solução perante o sindicato da categoria, evitando futuras demandas trabalhistas.