Empregador pode demitir empregado com deficiência nessa época de pandemia?
Empregador pode demitir empregado com deficiência nessa época de pandemia?
Estamos vivendo uma época de total fervor na legislação trabalhista, pois as modificações são constantes. Mal começamos a aplicar uma norma, ela já se modifica.
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A nova modificação da Lei 14.020/2020 (conversão em Lei da MP 936), traz vedações claras sobre o poder diretivo do empregador, impactando nas relações de trabalho. Uma delas é a proibição do art. 17, V, de demitir empregados com deficiência. Vejam o texto legal:
Art. 17. Durante o estado de calamidade pública de que trata o art. 1º desta Lei:(...)
V - a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência será vedada.
Ao analisarmos o texto legal, verificamos que a proibição de rescindir o contrato de trabalho desses empregados vai até o fim do estado de calamidade, ou seja, até o dia 31/12/2020.
Importante, no entanto, verificar que essa vedação é apenas para a dispensa sem justa causa, ou seja, permanece as possibilidades de dispensas por justa causa, pedido de demissão e rescisão do contrato de trabalho por força maior.
A aplicação dessa regra deixa algumas dúvidas para aqueles que atuam no Direito do Trabalho.
Primeira dúvida, será que essa vedação somente atinge os empregados que atendem as cotas de deficientes ou todos os empregados deficientes?
A resposta é simples, uma vez que a lei não excepcionou, essa vedação é para todo e qualquer empregado com deficiência, não importando se a empresa está cumprindo a cota ou tem empregados deficientes em quantidade maior que as cotas.
Segunda dúvida: qual a consequência para a empresa da dispensa desse empregado? Nesse caso, a resposta seria a reintegração imediata do empregado, pois o objetivo é a proteção do emprego com deficiência no período da pandemia.
Terceira dúvida: é possível substituir a estabilidade desses empregados por uma indenização? Entendo que as empresas que não cumprirem com a reintegração determinada pelo juízo terão que indenizar esses empregados.
E se esses empregados somente pleitearem em juízo após o estado de calamidade, também terão o direito à indenização substitutiva? Eu entendo que sim, pois o empregado pleiteou o seu direito dentro do prazo legal, somente não existindo essa indenização se o empregador comprovadamente quis reintegrar o empregado e esse se negou.
Porém, sei que teremos outro posicionamento, negando o direito à indenização substitutiva, por entender que a indenização posterior ao estado de calamidade foge ao objetivo de proteção do emprego no período da pandemia.
Só no futuro verificaremos qual dos posicionamentos os juízes terão. Por essa razão, ao orientar o empregador, informe os dois possíveis posicionamentos.