Fui admitida nessa época de pandemia. A empresa está dispensada do meu exame médico admissional?
Fui admitida nessa época de pandemia. A empresa está dispensada do meu exame médico admissional?
Todos sabemos que no dia 19/07/20 a MP 927 caducou, por essa razão, é importante fazer algumas observações importantes para os empregadores em face das repercussões imediatas que ocorrerão com a realização de exames médicos ocupacionais.
A MP 927 suspendia a obrigatoriedade de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares para um prazo de 60 dias, após o encerramento do estado de calamidade pública. Com a caducidade da MP sabemos que os exames voltam a ser obrigatórios, porém, fica no ar algumas dúvidas: o que fazer com os exames que ficaram suspensos durante o curso da MP? Todos vencem agora?
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A primeira conclusão que temos com a caducidade da norma: voltam-se as regras anteriormente vigentes, ou seja, da obrigatoriedade e obediência às frequências estabelecidas pelas Lei quanto ao período dos exames ocupacionais. Portanto, na contratação, de forma periódica ou na demissão ocorridas após a MP, os exames devem ser feitos imediatamente.
Mas como ficam os exames ocupacionais não realizados na época da pandemia? O tema é polêmico. Duas hipóteses de interpretações são possíveis.
Primeira hipótese: as empresas devem proceder com os exames ocupacionais imediatamente, pois as normas de proteção à saúde e a segurança não podem ser flexibilizadas.
Se você defende essa corrente, precisa entender que, nesse caso, podemos ter problemas técnicos, uma vez que durante esse período foram demitidos milhões de trabalhadores e outros tantos empregados foram admitidos ou estão no prazo dos exames periódicos. Como fazer um número tão grande de exames em clínicas do trabalho que, em alguns lugares, nem podem funcionar integralmente? E os empregados que são de risco e não querem se expor em clínicas do trabalho?
A única solução que entendo possível é orientar a empresa para proceder com a convocação de todos os empregados que tiveram seus exames suspensos para realização dos exames, demonstrando assim a boa fé da empresa, o que a princípio poderia minimizar ou excluir as punições judicialmente, caso não consiga proceder com todos os exames dentro do prazo legal.
Uma segunda hipótese de interpretação possível: as empresas só estão obrigadas a fazer os exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares dentro do prazo da lei para os novos empregados admitidos, demitidos ou que tiveram seus exames periódicos vencidos após a MP 927, permanecendo para os empregados que tiveram seus exames suspensos a regra da MP 927. Ou seja, o empregador tem o prazo de 60 dias, após o encerramento do estado de calamidade pública para proceder com os exames, exceto o demissional.
Essa hipótese de interpretação traz a ideia de bom senso e razoabilidade, uma vez que acredito ser impossível a realização de todos os exames ocupacionais suspensos, porém, também é uma interpretação passível de questionamentos, uma vez que os exames ocupacionais são fundamentais para proteger a vida e a saúde do empregado antes, durante e no término da prestação de serviço. Um bom exemplo é a contratação de um trabalhador com hérnia de disco para trabalhar com carregamento e descarregamento de produtos, uma vez que não foi submetido ao exame admissional. O que a empresa pode fazer se quiser demitir o empregado com um mês de serviços e ele estiver doente pelo exercício da atividade?
Seja qual for seu posicionamento, oriente sempre seu cliente em relação aos riscos que ele pode ter com a possível decisão de qual corrente seguir.
Interessante lembrar quais são os prazos regulamentares que tem validade atualmente, conforme as regras previstas na NR 07.
1. O exame médico admissional deverá ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades;
2. O exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo discriminados no item 7.4.3.2 da referida NR;
3. O exame médico de retorno ao trabalho deverá ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto;
4. O exame médico de mudança de função será obrigatoriamente realizado antes da data da mudança;
5. O exame médico demissional será obrigatoriamente realizado em até 10 dias contados a partir do término do contrato, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:
a) 135 dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4;
b) 90 dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4.