Os empregados que foram colocados em regime de teletrabalho precisam voltar ao trabalho presencial?
Os empregados que foram colocados em regime de teletrabalho precisam voltar ao trabalho presencial?
A MP 927 trouxe regras que visavam facilitar a dinâmica da relação de emprego, estabelecendo uma maior autonomia para o empregador. Segundo a norma, essas modificações eram necessárias para manter os postos de trabalho por causa da crise gerada pela pandemia de Covid-19. Essas regras eram diferentes das estabelecidas na CLT.
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Os empregados que foram colocados em regime de teletrabalho precisam voltar ao trabalho presencial? (Foto: divulgação)
Com a caducidade da MP 927, restou uma série de dúvidas em relação às modificações estabelecidas por ela, entre elas, se a sua caducidade obrigaria as empresas retornarem os empregados colocados em regime de teletrabalho para o presencial?
A primeira informação a ser colocada é que a CLT no art. 75-A e seguintes já tem previsão sobre a mudança de regime de trabalho dos empregados que iniciaram suas atividades em regime presencial e, posteriormente, foram colocados no teletrabalho, estabelecendo duas condições para essa alteração:
1) haver concordância entre as partes;
2) haver acordo escrito em aditivo contratual: o acordo entre as partes deve ser formalizado de forma escrita, especificando as atividades a serem desenvolvidas pelo empregado.
Com o estado de calamidade e a publicação da MP 927, ocorreu uma modificação nas exigências de alteração de regime de trabalho do empregado presencial para o teletrabalho, uma vez que a mudança passou a ser uma decisão unilateral do empregador com a comunicação ao empregado no prazo de 48 horas.
Outra alteração estabelecida pela MP era a possibilidade de se manter aprendizes e estagiários executando atividades profissionais em regime domiciliar, já que as leis específicas que tutelam essas modalidades de trabalho não prevêem tal condição, uma vez que é necessária a supervisão desses trabalhadores, já que as suas atividades têm finalidade educacional.
A partir da caducidade da medida provisória, os empregadores não podem mais tomar medidas com base nas regras modificadas pela Medida Provisória 927 e volta a valer o que prevê a CLT, sem qualquer tipo de flexibilização. No entanto, tudo o que foi pactuado enquanto estava em vigor a MP continua tendo validade, não retornando os empregados que tiveram seu regime de trabalho modificado para teletrabalho durante a vigência da Medida Provisória 927 para o regime presencial, salvo se o empregador por opção unilateral solicitar o retorno.
O que altera então para os empregadores com a caducidade da MP?
1. O empregador não pode determinar a mudança do regime presencial para o teletrabalho, precisa ser acordado entre as duas partes: empregador e trabalhador.
2. Aprendizes e estagiários não podem mais atuar no regime de trabalho remoto.