O empregador quer revistar a minha bolsa. Ele pode fazer isso?

O empregador quer revistar a minha bolsa. Ele pode fazer isso?

As revistas feitas em empregados pelas empresas é um dos temas mais debatidos no Direito do Trabalho, o que, como sempre, gera vários entendimentos na justiça. De início, quero deixar claro que a discussão não é sobre o direito do empregador fiscalizar o ambiente de trabalho, a fiscalização do ambiente é reconhecida como legítima, o problema é: quais são os limites para a fiscalização do ambiente de trabalho? Qual prática pode ser usada pela empresa que não humilhe nem invada a privacidade do empregado?

O empregador quer revistar a minha bolsa. Ele pode fazer isso? (Foto: Pixabay)

Outra importante informação é que não estamos tratando de revistas íntimas ao empregado, revistas que envolvam toque físico com o empregado, essas são proibidas e afrontam a privacidade do empregado. A revista aqui analisada é aquela relativa aos pertences dos empregados, como bolsas e sacolas.

A revistas de pertences do empregado, atualmente, tem sido entendida como possível, desde que seja cercada de vários cuidados e que se demonstre necessária. Um exemplo de revista desnecessária é aquela que ocorre nas bolsas de empregados que trabalham com peças grandes e pesadas, sendo impossível o furto das mesmas.

Porém, aqueles empregados que trabalham com produtos passíveis de serem furtados, como no comércio, as decisões dos tribunais têm sido no sentido de tolerar essas revistas visuais esporádicas em bolsas, sacolas e mochilas e o uso de detectores de metais.

No entanto, algumas condições dessas revistas são analisadas para que sejam consideradas legítimas, entre elas:

  • 1. A  não discriminação dos empregados da empresa, não são admitidas fiscalizações que sejam realizadas só para alguns empregados e outros não, a fiscalização deve adotar um procedimento impessoal que permita alcançar todos os empregados;
  • 2. A frequência do procedimento também deve ser analisada, o empregador não pode de forma cotidiana abrir os pertences dos empregados, pois essa checagem visual diária pode ser considerada abusiva, se reiterada;
  • 3. O empregador deve buscar meios menos agressivos de fiscalização do ambiente de trabalho, como a utilização de câmeras;
  • 4. A revista deve ser discreta, com urbanidade e civilidade, sem expor o empregado a outros empregados ou ao público.

Com base nessas informações, a resposta à pergunta é que sim, é possível a fiscalização de pertences dos empregados, desde que seja feita com moderação e razoabilidade, pois a mera revista visual nos pertences do empregado, como bolsas e sacolas, não configura, por si só ofensa à sua moral/intimidade, constituindo, na realidade, exercício regular do direito do empregador, inerente ao seu poder de direção e fiscalização.

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