Pandemia: será que a empresa pode cancelar plano de saúde previsto no contrato de trabalho?

Pandemia: será que a empresa pode cancelar plano de saúde previsto no contrato de trabalho?

A pandemia, associada a crise econômica que já vinha ocorrendo no Brasil, agravou a situação financeira das empresas e, obviamente, as empresas passaram a reduzir seus gastos com os empregados. Uma das formas utilizadas foi a retirada de benefícios concedidos aos empregados, entre eles, o plano de saúde. Afinal, a empresa pode ou não pode retirar o plano de saúde de seus empregados que vinha concedendo há vários anos?

Como sempre, a resposta a essa pergunta não é unânime, há entendimentos tanto no sentido de ser possível a retirada, como em proibição da retirada do plano de saúde.

Para iniciar, vamos verificar os argumentos daqueles que são contrários a retirada do plano de saúde. Os que aderem a esse entendimento, partem da ideia de que a legislação não obriga o empregador conceder plano de saúde, mas o mesmo foi concedido livremente e o empregado já conta com esse benefício para proteção quando adoece, ainda mais quando estamos em uma época que o coronavírus aterroriza toda a sociedade e o sistema público de saúde não tem garantido uma cobertura eficaz.

Somado a essa primeira informação, um benefício concedido livremente e habitualmente ao empregado por força do contrato de trabalho constitui-se um direito adquirido do empregado e uma obrigação contratual do empregador, não podendo ser alterado ou cancelado unilateralmente, em prejuízo do empregado, de acordo com o artigo 468, da Consolidação das Leis do Trabalho.

A proibição da retirada do plano de saúde do empregado na pandemia torna-se mais evidente porque vivemos um momento de total calamidade quanto à proteção à saúde dos indivíduos, sendo inquestionável que o empregado tem expectativa justificada na manutenção do seu plano de saúde.

O cancelamento de plano de saúde, quando o empregado comprovadamente dele necessita, é nítida alteração contratual maléfica, pois a manutenção do pagamento da assistência médica é obrigação do empregador, que se comprometeu durante todo o tempo do contrato em garantir ao empregado um benefício importante e essencial.

Em pensamento contrário, temos aqueles que defendem a possibilidade da retirada, com a fundamentação de a concessão de um benefício decorrer do poder diretivo do empregador, não havendo assim o que se falar em direito adquirido do empregado,  portanto, se a empresa chegar à conclusão que não está sendo possível manter o pagamento do plano de saúde, ela pode alterar ou até mesmo cancelar o plano de saúde.

Os defensores da possibilidade de cancelamento do plano entendem que a empresa  apenas precisa agir com prudência, sendo necessário avisar com antecedência aos empregados sobre o cancelamento do plano de saúde, para que o empregado tenha a oportunidade e direito de continuar com o benefício, desde que assuma todo o pagamento.

Analisando os dois posicionamentos, adoto a primeira corrente, que afirma ser proibido o cancelamento, mas há argumento dos dois lados e decisões dos dois lados.

Qual o seu posicionamento?

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