Trabalhei como mesário na eleição. Tenho direito a quantos dias de folgas?
Trabalhei como mesário na eleição. Tenho direito a quantos dias de folgas?
Algumas perguntas são comuns àqueles empregados que foram selecionados pelos Tribunais Regionais Eleitorais para trabalharem na eleição. Tenho direito a folgas? Quantos dias? Posso escolher os dias de folga? Há algum prazo para usufruir dessas folgas? Posso parcelar as folgas? Posso trocar as folgas por dinheiro? Empregado demitido que não utilizou as folgas deve ser remunerado por esses dias?
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Trabalhei como mesário na eleição. Tenho direito a quantos dias de folgas? (Foto : reprodução)
Vamos começar a responder as dúvidas dos empregados, com base na Resolução do TSE 22.747/2008
Tenho direito a folgas? Quantos dias?
Sim, você terá folgas. A legislação eleitoral prevê, como compensação pela prestação do serviço cívico, dois dias de folga para cada dia que o empregado convocado trabalhou nas eleições, isso vale, inclusive para os dias que o Tribunal convocou o empregado para treinamento
Posso escolher os dias de folga?
A norma do TSE prevê que a data para uso da folga deve ser combinada entre empregado e empregador, portanto, o empregador não poderá impor os dias de folgas do empregado.
Há algum prazo para usufruir dessas folgas?
Outra informação importante é que a norma não estabelece prazo para que essa folga seja concedida, por isso, é possível que as partes combinem que a folga só ocorrerá daqui a vários meses. Imagine o empregado que acorda com o empregador para tirar suas folgas somente durante a semana santa.
Posso parcelar as folgas?
É possível também usufruir dessas folgas de forma parcelada, não sendo obrigatório que o empregado tire todos os dias conjuntamente. Imagina o empregado que trabalhou dois dias e terá quatro dias de folgas, ele poderá usar um dia de folga de cada vez, depende do que acordar com o empregador.
Se o empregado estiver de férias quando prestar o serviço, ele terá direito às folgas?
Sim, mesmo se o empregado foi convocado durante as suas férias, ele terá direito as folgas estabelecidas na norma.
Posso trocar as folgas por dinheiro?
Não pode, a norma prevê apenas o direito às folgas.
Empregado demitido que não utilizou as folgas deve ser remunerado por esses dias?
As partes devem acordar a data das folgas do empregado a fim de não impedir o exercício do direito do empregado, porém, se o contrato for extinto sem que ocorra a folga, o TST entende que caberá ao juiz eleitoral decidir a questão.
Nesse caso, em opinião pessoal, acredito que a melhor solução caso o empregado não tenha as folgas, seria o pagamento desses dias pelo empregador, mas como já falei, não há previsão na norma de pagamento por esses dias.
Espero ter ajudado a resolver suas dúvidas.