Jurista defende dever da Justiça de rever a prisão de Arimatéia Azevedo
Jornalista continua preso há noventa e dois dias e sob censura
O advogado Miguel Dias Pinheiro volta a enfocar o caso da prisão do jornalista Arimatéia Azevedo e, por já ter completado mais de 90 dias, ele considerou uma agressão ao Direito e, por extensão, abuso de autoridade.
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Jornalista Arimatéia Azevedo está preso há 92 dias e sob censura (Foto: Portal AZ)
Com o título “Caso Arimateia - um Laboratório Forense”, Miguel Dias destaca em seu artigo que manter o jornalista preso, sem que a autoridade atente para a nova lei anticrime, seria afronta aos princípios constitucionais.
Leia na íntegra:
Já me reportei neste espaço sobre a excepcionalidade da prisão do jornalista Arimatéia Azevêdo. Agora, ultrapassando todos os limites do suportável, afrontando de forma deliberada e proposital os princípios constitucionais da conveniência, da proporcionalidade e da razoabilidade. Fato gravíssimo que deve ser remediado, urgentemente! Sobretudo porque o “dono” da ação penal, o órgão do Ministério Público, ter solicitado expressamente a revogação da prisão agora ilegal e constrangedora.
Frise-se, na aplicação da hermenêutica jurídica, “data vênia” e, claro, salvo outro melhor juízo, muitos confundem a prisão penal com a prisão cautelar. O “laboratório forense” ensina aos incautos que uma prisão penal é ilegal até que a superior instância a modifique. Porém, a prisão cautelar que se eterniza não terá outro conceito: ‘abuso de autoridade’.
Com o advento da Lei Anticrime a nova sistemática processual penal brasileira mudou as regras das chamadas medidas cautelares. Aquelas que limitam a liberdade de ir e vir antes de uma sentença penal condenatória transitada em julgado. São as cautelares impostas aos suspeitos de crimes para evitar que interfiram na investigação.
Fica, então, a admoestação! A investigação criminal no Caso Arimatéia foi concluída há bastante tempo. Ficou velha! Relaxar ou revogar a prisão virou agora imposição da lei. Inclusive pela conveniência processual-penal. Sob pena da consumação do crime de abuso de autoridade.
Com as alterações inseridas no Código de Processo Penal o juiz não pode mais decretar e nem manter medida cautelar de custódia por conta própria, de ofício, como no passado, sem pedido expresso do órgão do Ministério Público. Não pode, doutor!
O caso específico e “sub judice” milita em favor do jornalista. Claro! Que, inclusive, teve recentemente pedido o relaxamento de sua prisão pelo próprio Ministério Público, o denunciante. Implica dizer que é defeso (proibido) ao juiz manter a prisão de ofício do ora denunciado. Claro, doutor!
Os novos parâmetros processuais penais apontam para o fato de que será sempre proibida (isso mesmo, proibida!) a decretação ou manutenção de prisão com a finalidade de antecipar cumprimento de pena ou, pior ainda, como consequência imediata de uma investigação criminal concluída e sem interferência do investigado, onde este não tem mais interferir em absolutamente nada, ainda que hipoteticamente!
Portanto, o Caso Arimatéia Azevêdo se inclui no âmbito daqueles nos quais a prisão (seja preventiva ou domiciliar, como queiram) não se enquadra no momento processual pós-sentença ou pós-decisão de qualquer colegiado.
Argumentar-se ou ponderar-se sobre a necessidade da prisão porque ainda “sub judice” habeas corpus na Instância Superior, será, “data vênia”, macular e agredir o Direito. Habeas corpus não é recurso, advirta-se! É, enfim, ação constitucional. Matéria já sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal. Por isso mesmo o remédio do habeas corpus não se insere na hierarquia dos recursos processuais penais.
Seja a prisão preventiva ou qualquer outra medida cautelar de custódia limitadora da liberdade, a jurisdição do fato deverá sempre e imperativamente revisá-la para mantê-la ou relaxá-la a cada 90 dias por decisão fundamentada. Veja a imperatividade da lei: “De ofício!”. Isso mesmo, sem provocação das partes.
O Caso Arimatéia, realmente, merece ser estudado. Antes desse prazo o Ministério Público se antecipou e pediu a revogação da prisão.
Argumentando-se, estão confundindo os critérios de necessidade para a mantença da prisão com a ausência dessa mesma necessidade quando do momento para revogá-la ou relaxá-la. Situação que foi prontamente assimilada pelo Ministério Público.
Ainda a título de argumentação, o relaxamento da prisão se dá quando a prisão é considerada ilegal segundo os ditames do artigo 5º, inciso LXV, da Constituição: “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”.
A revogação da prisão é para as prisões decretadas pelo próprio juiz. O Caso Arimatéia Azevêdo, portanto, encaixa-se perfeitamente aqui nesta hipótese. Sem dúvida! Antes que agrave ainda mais a violação ao Direito.
Em suma, percebam a máxima do Direito Constitucional que observa o princípio império da lei: “relaxa-se ou revoga-se aquilo que é ilegal; não condizente com o que a lei excepcionalmente permite”.
Por Miguel Dias Pinheiro, advogado
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