Jurista defende dever da Justiça de rever a prisão de Arimatéia Azevedo

Jornalista continua preso há noventa e dois dias e sob censura

Por Redação do Portal AZ,

O advogado Miguel Dias Pinheiro volta a enfocar o caso da prisão do jornalista Arimatéia Azevedo e, por já ter completado mais de 90 dias, ele considerou uma agressão ao Direito e, por extensão, abuso de autoridade. 

Jornalista Arimatéia Azevedo está preso há 92 dias e sob censura (Foto: Portal AZ)

Com o título “Caso Arimateia - um Laboratório Forense”, Miguel Dias destaca em seu artigo que manter o jornalista preso, sem que a autoridade atente para a nova lei anticrime, seria afronta aos princípios constitucionais. 

Leia na íntegra:

Já me reportei neste espaço sobre a excepcionalidade da prisão do jornalista Arimatéia Azevêdo. Agora, ultrapassando todos os limites do suportável, afrontando de forma deliberada e proposital os princípios constitucionais da conveniência, da proporcionalidade e da razoabilidade. Fato gravíssimo que deve ser remediado, urgentemente! Sobretudo porque o “dono” da ação penal, o órgão do Ministério Público, ter solicitado expressamente a revogação da prisão agora ilegal e constrangedora.

Frise-se, na aplicação da hermenêutica jurídica, “data vênia” e, claro, salvo outro melhor juízo, muitos confundem a prisão penal com a prisão cautelar. O “laboratório forense” ensina aos incautos que uma prisão penal é ilegal até que a superior instância a modifique. Porém, a prisão cautelar que se eterniza não terá outro conceito: ‘abuso de autoridade’.

Com o advento da Lei Anticrime a nova sistemática processual penal brasileira mudou as regras das chamadas medidas cautelares. Aquelas que limitam a liberdade de ir e vir antes de uma sentença penal condenatória transitada em julgado. São as cautelares impostas aos suspeitos de crimes para evitar que interfiram na investigação.

Fica, então, a admoestação! A investigação criminal no Caso Arimatéia foi concluída há bastante tempo. Ficou velha! Relaxar ou revogar a prisão virou agora imposição da lei. Inclusive pela conveniência processual-penal. Sob pena da consumação do crime de abuso de autoridade.

Com as alterações inseridas no Código de Processo Penal o juiz não pode mais decretar e nem manter medida cautelar de custódia por conta própria, de ofício, como no passado, sem pedido expresso do órgão do Ministério Público. Não pode, doutor!

O caso específico e “sub judice” milita em favor do jornalista. Claro! Que, inclusive, teve recentemente pedido o relaxamento de sua prisão pelo próprio Ministério Público, o denunciante. Implica dizer que é defeso (proibido) ao juiz manter a prisão de ofício do ora denunciado. Claro, doutor!

Os novos parâmetros processuais penais apontam para o fato de que será sempre proibida (isso mesmo, proibida!) a decretação ou manutenção de prisão com a finalidade de antecipar cumprimento de pena ou, pior ainda, como consequência imediata de uma investigação criminal concluída e sem interferência do investigado, onde este não tem mais interferir em absolutamente nada, ainda que hipoteticamente!

Portanto, o Caso Arimatéia Azevêdo se inclui no âmbito daqueles nos quais a prisão (seja preventiva ou domiciliar, como queiram) não se enquadra no momento processual pós-sentença ou pós-decisão de qualquer colegiado.

Argumentar-se ou ponderar-se sobre a necessidade da prisão porque ainda “sub judice” habeas corpus na Instância Superior, será, “data vênia”, macular e agredir o Direito. Habeas corpus não é recurso, advirta-se! É, enfim, ação constitucional. Matéria já sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal. Por isso mesmo o remédio do habeas corpus não se insere na hierarquia dos recursos processuais penais.

Seja a prisão preventiva ou qualquer outra medida cautelar de custódia limitadora da liberdade, a jurisdição do fato deverá sempre e imperativamente revisá-la para mantê-la ou relaxá-la a cada 90 dias por decisão fundamentada. Veja a imperatividade da lei: “De ofício!”. Isso mesmo, sem provocação das partes.

O Caso Arimatéia, realmente, merece ser estudado. Antes desse prazo o Ministério Público se antecipou e pediu a revogação da prisão.

Argumentando-se, estão confundindo os critérios de necessidade para a mantença da prisão com a ausência dessa mesma necessidade quando do momento para revogá-la ou relaxá-la. Situação que foi prontamente assimilada pelo Ministério Público.

Ainda a título de argumentação, o relaxamento da prisão se dá quando a prisão é considerada ilegal segundo os ditames do artigo 5º, inciso LXV, da Constituição: “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”.

A revogação da prisão é para as prisões decretadas pelo próprio juiz. O Caso Arimatéia Azevêdo, portanto, encaixa-se perfeitamente aqui nesta hipótese. Sem dúvida! Antes que agrave ainda mais a violação ao Direito.

Em suma, percebam a máxima do Direito Constitucional que observa o princípio império da lei: “relaxa-se ou revoga-se aquilo que é ilegal; não condizente com o que a lei excepcionalmente permite”.

Por Miguel Dias Pinheiro, advogado

Matérias relacionadas:

Repórteres Sem Fronteiras se manifesta sobre prisões dos jornalistas Arimateia Azevedo e Tony Trindade    

Presidente do STJ concede prisão domiciliar ao jornalista Arimateia Azevedo    

Associação Brasileira de Jornalismo investigativo cobra explicação do TJ-PI sobre prisão de Arimateia Azevedo    

“Um ato de desumanidade”, diz jornalista Zózimo Tavares sobre prisão de Arimateia Azevedo

Caso Arimateia Azevedo: promotor repudia decisão da Justiça do Piauí    

Advogado critica decisão do TJ-PI que manda jornalista Arimateia Azevedo para a cadeia    

Portal de Brasília critica decisão do TJ-PI de mandar Arimateia Azevedo para prisão; veja

Comente

Pequisar