Justiça condena prefeito Mão Santa e candidato a vereador por propaganda eleitoral antecipada

Juiz eleitoral determinou aos envolvidos o pagamento de multa de R$ 10 mil

Por Renayra de Sá,

O juiz da 4ª Zona Eleitoral, Max Paulo Soares de Alcântara, condenou o prefeito Mão Santa, que busca a reeleição nesse ano, o candidato a vereador Antônio de Paulo da Silva Santos e o Partido Democratas de Parnaíba por propaganda eleitoral antecipada.

Justiça condena prefeito Mão Santa e candidato a vereador por propaganda eleitoral antecipada (Foto: reprodução/Instagram)

A ação foi representada pelo Partido Liberal (PL) de Parnaíba, que se amparou “na divulgação pública em rede social dos discursos proferidos na Convenção do Partido Democratas, com expresso pedido de voto aos eleitores, em período vedado pela legislação eleitoral”, consta no documento.

“(...) Estamos voltando agora para concluirmos o projeto de reconstrução dessa cidade. Peço a vocês a oportunidade de, ao lado do prefeito Mão Santa, contribuir mais ainda nessa reconstrução. (...) Acreditou e estamos aqui de novo pedindo a oportunidade de mais quatro anos para que nós possamos deixar essa cidade muito mais linda, muito mais bonita, mais limpa e mais iluminada. Eu clamo a Deus. Nos dê oportunidade de mais uma vez ganharmos essa eleição em nome do prefeito Mão Santa e peço a oportunidade de ser eleito por vocês. Peço o voto de vocês para que eu contribua muito mais por essa cidade. (...)”, diz trecho do discurso do candidato a vereador Antônio de Paulo da Silva Santos, em vídeo divulgado no Youtube. 

De acordo com o magistrado, é “inevitável a constatação de que as condutas em sequência resultaram na propaganda eleitoral antecipada, uma vez que foi divulgada antes de 27/09/2020, data permitida pela Resolução n. 23624/2020, precisamente em seu art. 11, inciso I. Especificamente quanto ao conteúdo da manifestação, nota-se que ela se adéqua com perfeição à definição da PROPAGANDA ELEITORAL, definida como aquela em que partidos políticos e candidatos divulgam, por meio de mensagens dirigidas aos eleitores, suas candidaturas e propostas políticas, a fim de se mostrarem os mais aptos a assumir os cargos eletivos que disputam, dirigida à angariar o voto dos eleitores”. 

Notificados, os candidatos e o partido apresentaram defesa sustentando preliminares e, no mérito, afirmaram que o ato se relacionava a propaganda intrapartidária, permitida pela art. 36-A da lei 9504/97, onde solicitaram a improcedência da representação.

Já o juiz destacou que “quanto ao argumento da defesa, segundo o qual as manifestações contidas no vídeo se tratavam de propaganda intrapartidária, permitida na acepção do art. 36-A, III, da Lei 9.504/97, nota-se que as palavras utilizadas pelo candidato referidas no parágrafo anterior foram inevitavelmente dirigidas ao eleitorado, com expresso pedido de voto. Inclusive tal conclusão foi reforçada com a divulgação pública do vídeo, constatada nos autos”. 

Diante disso, o juiz Max Paulo Soares de Alcântara condenou os envolvidos ao pagamento de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, em virtude de condutas em sequência que resultaram em propaganda eleitoral antecipada.

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