Justiça do Piauí suspende cobrança de ICMS sobre energia solar para autoconsumo

A decisão atende mandado de segurança e reforça entendimento de que não há circulação mercantil

Por Carlos Sousa,

A Justiça do Piauí concedeu uma liminar que suspende a cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre a energia solar destinada ao autoconsumo. A decisão, proferida pelo desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macedo, atendeu a mandado de segurança impetrado pelo advogado Cleanto Jales de Carvalho Neto, que alegou que a energia gerada em sua residência é utilizada exclusivamente para consumo próprio, sem configurar comercialização.

Foto: Emap Solarenergia solar

Na ação, o advogado argumentou que a energia produzida é voltada apenas ao uso pessoal e que o excedente, quando injetado na rede elétrica, é compensado em faturas futuras, conforme previsto em lei federal e em resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Ele sustentou ainda que não há circulação jurídica de mercadoria nem transferência de titularidade, o que inviabilizaria a incidência do ICMS. Para ele, a cobrança fere os princípios constitucionais da legalidade tributária e da capacidade contributiva.

Ao analisar o pedido, o desembargador destacou que a Constituição prevê o ICMS apenas em operações que envolvem circulação de mercadorias e transferência de titularidade. “O ICMS incide apenas sobre a venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização, ou seja, na prática de negócio jurídico apto a promover a transferência de titularidade de bens com finalidade de mercancia”, ressaltou Pedro de Alcântara.

A decisão também levou em conta a Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL, que regulamenta a microgeração e minigeração distribuída no Brasil e instituiu o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). Esse modelo permite que o consumidor empreste gratuitamente à distribuidora a energia excedente gerada, que posteriormente é abatida do consumo registrado. Para o desembargador, esse processo reforça que não há operação de venda, mas sim de autoconsumo.

“Assim, como inexiste circulação mercantil e, por conseguinte, fato gerador do ICMS, a exigência realizada pela SEFAZ-PI revela-se indevida por violar os princípios da legalidade tributária e da capacidade contributiva”, concluiu o magistrado ao deferir a liminar.

A chamada “taxação do sol”, instituída pela Lei nº 14.300/2022, previa a possibilidade de cobrança de ICMS sobre a energia fotovoltaica compensada por consumidores dos grupos de geração distribuída II e III. A medida foi alvo de questionamentos de entidades e especialistas do setor. Questionado anteriormente sobre o tema, o governador Rafael Fonteles afirmou que o Piauí seguirá o regramento nacional, lembrando da lei federal que alterou a tributação de setores como combustíveis, energia e telecomunicações.

O sistema de geração distribuída, regulamentado em 2012, é considerado um marco para a expansão da energia renovável no país. Ele possibilitou que consumidores residenciais, comerciais e industriais produzissem sua própria energia elétrica, reduzindo custos e contribuindo para a diversificação da matriz energética brasileira, além de apoiar a redução das emissões de gases de efeito estufa.

Na prática, os sistemas de energia solar funcionam conectados à rede elétrica. O consumidor utiliza a energia gerada em tempo real e, caso produza mais do que consome, o excedente é registrado por medidores e convertido em créditos junto à distribuidora. Esses créditos podem ser usados para abater o valor das faturas seguintes, garantindo economia ao usuário, ainda que haja a cobrança de custos mínimos pela disponibilidade da rede.

Fonte: TJ-PI

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