STJ define prazo de 10 anos para restituição de corretagem por atraso de imóvel

Prazo começa quando comprador toma ciência da recusa da construtora em devolver o valor

Por Viviane Setragni,

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1099), que o prazo para solicitar a devolução da comissão de corretagem, quando o contrato é rescindido por atraso na entrega do imóvel, é de dez anos. A decisão se aplica nos casos em que a responsabilidade é da construtora ou incorporadora e o prazo começa a contar a partir do momento em que o comprador tem ciência da recusa da devolução — e não da assinatura do contrato ou dos pagamentos realizados.

Foto: ReproduçãoSTJ define prazo de 10 anos para restituição de corretagem por atraso de imóvel

A nova tese difere da prevista no Tema 938, que estabelece prescrição trienal quando a restituição é motivada por cláusula abusiva que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem. No entendimento do STJ, os dois temas são distintos, pois o novo se baseia na resolução do contrato por inadimplemento e não caracteriza enriquecimento sem causa.

O caso que originou a decisão envolveu um contrato de promessa de compra e venda rescindido judicialmente, em que os compradores buscavam a devolução integral dos valores pagos, incluindo a corretagem. O Tribunal de Justiça do Ceará havia considerado aplicável o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, já que a rescisão ocorreu por descumprimento contratual da incorporadora . O STJ reconheceu que, mesmo diante de acordo extrajudicial entre as partes, o julgamento do tema é possível dentro da sistemática dos recursos repetitivos.

Segundo o relator, ministro Humberto Martins, o entendimento jurisprudencial vem se consolidando em favor da aplicação do prazo de dez anos quando há culpa da construtora ou incorporadora, pois o indébito decorre da quebra contratual e não se enquadra em enriquecimento sem causa.
 

Fonte: STF

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