STJ veta prisão preventiva quando promotor pede medidas cautelares mais leves
Decisão reforça sistema acusatório e limita atuação do juiz em casos criminais
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que juízes não podem decretar prisão preventiva quando o Ministério Público (MP) solicita a aplicação de medidas cautelares menos gravosas. O colegiado entendeu que impor medida mais severa do que a requerida viola o sistema acusatório e compromete a imparcialidade judicial.
O julgamento ocorreu no âmbito de um recurso especial interposto pelo Ministério Público de Goiás, que questionou a prisão preventiva de um homem acusado de tráfico de drogas. Ele havia sido detido com 354,475 gramas de maconha e, na audiência de custódia, o MP pediu liberdade provisória com aplicação de medidas alternativas, mas o juiz optou pela prisão preventiva, alegando gravidade da conduta e quantidade da droga apreendida.
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O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve a decisão de primeiro grau, argumentando que o magistrado não está vinculado ao pedido do MP e pode decidir de forma diversa, desde que provocado.
No entanto, ao analisar o caso, o STJ reformou a decisão. O ministro Joel Ilan Paciornik, cujo voto prevaleceu, destacou que o artigo 311 do Código de Processo Penal (CPP) determina que a prisão preventiva só pode ser decretada mediante provocação, sendo vedado ao juiz agir de ofício.
Segundo Paciornik, a atuação do juiz, ao impor medida mais gravosa sem provocação, ultrapassou os limites legais, violando os artigos 282, parágrafo 2º, e 311 do CPP. “Não se trata de submeter o juiz à vontade do órgão acusador, mas de exigir a observância da legalidade estrita em matéria de restrição da liberdade pessoal”, afirmou.
Para o relator, decisões desse tipo ferem o equilíbrio entre acusação e defesa, rompendo a paridade de armas que estrutura o processo penal. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma afastou a prisão preventiva e restabeleceu as medidas cautelares requeridas pelo Ministério Público.
A decisão reforça a linha jurisprudencial do STJ de que o juiz não pode agir de ofício em prejuízo do acusado, reafirmando a centralidade do sistema acusatório e a separação das funções de acusar, defender e julgar.
Fonte: STJ