A injúria e a injúria racial no calor da discussão

O Judiciário tem apontado para o "não crime"

Por Miguel Dias Pinheiro,

O crime de injúria racial previsto na Lei nº 14.532/2023 é praticado quando o agente é imbuído do ânimo de ofender a honra subjetiva de determinada pessoa com palavras preconceituosas relacionadas à sua cor, raça, etnia ou origem, bem como orientação sexual.

Foto: ReproduçãoMiguel Dias Pinheiro, Advogado
Miguel Dias Pinheiro, Advogado

O "animus injuriandi" consiste na intenção do agente de atingir a honra subjetiva da vítima, com ofensa à dignidade ou ao decoro desta. Foi assim que decidiu o col. Tribunal de Justiça do Distrito Federal(TJ-DF) ao prolatar o acórdão 1845467, 07070531120228070014, relator des. SANDOVAL OLIVEIRA, na 3ª Turma Criminal, publicado no PJe: 18/4/2024.

Também decidiu o TJ-DF que o conceito de "racismo recreativo" demonstra que a utilização de termos pejorativos sob o pretexto de humor reforça estereótipos discriminatórios e não afasta a intencionalidade injuriosa da conduta. O dolo específico exigido para a configuração do crime decorre da escolha consciente das palavras, historicamente associadas à discriminação racial, com o propósito de menosprezar a vítima (Acórdão 1983975, 0737867-11.2023.8.07.0001, relator des. ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, publicado no DJe: 04/04/2025.

Entretanto, há uma polêmica que pode ser resumida na seguinte pergunta: "Há crime de injúria racial no calor de uma discussão acalorada?" Palavras injuriosas proferidas pela virulência emocional.

A jurisprudência enfrenta a questão e especificamente na questão da discussão acalorada tem apontado uma maioria para concluir que não há crime de injúria racial. No máximo o crime de injúria previsto no art. 140, do Código Penal(CP).

Como definiu o eg. TJ-DF, a injúria racial (que é diferente da injúria simples) requer um dolo específico (intenção) de ofender a honra por sua raça, cor ou etnia. Então, a ofensa dita no "calor de uma discussão" pode, sim, não caracterizar injúria racial pela falta do elemento subjetivo em discussão acalorada com agressões às vezes recíprocas, onde, claro, os ânimos exacerbados podem afastar a intenção específica de ofender por motivo racial. No entanto, a ausência de uma ofensa racial por motivo de discussão não isenta a conduta de ser um crime de injúria (art. 140, CP), sendo necessária a análise de caso a caso.

Em determinados casos, a discussão não dizia respeito à raça, à cor ou etnia da pessoa agredida. A discussão tinha outra conotação e, pelo calor dos ânimos, sai uma palavra ofensiva racial. A exaltação emocional pode afastar a intenção específica de ofender por motivo racial.

Uma decisão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença absolutória em que se destacou o seguinte: "Deste modo, concluindo que dos autos não se pode extrair a necessária certeza de que a ré teria agido com dolo de ofender ou menosprezar as vítimas em razão de sua raça, posto que estavam todos envolvidos em acirrada discussão, descabe a condenação pelo crime de injúria".

Observe que neste caso específico do tribunal gaúcho a absolvição não foi por injúria racial, mas por injúria prevista no art. 140, do CP. Conclui-se, então, que a ofensa resultante de uma discussão acalorada, com animosidade exacerbada, não comportam os crimes de injúria racial e nem de injúria simples.

Para a Justiça gaúcha, efetivamente, os xingamentos ficaram provados no processo, mas que estes se deram num contexto de discussão acalorada.

Em uma discussão acalorada, onde as partes entram em desacordo, a interpretação da intenção de ofender pode ser dificultada, ou seja, o excesso verbal tende a ser visto como uma reação circunstancial, não crimes de injúria ou de injúria racial.

Fonte: Por Miguel Dias Pinheiro, advogado

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