Advogado critica decisão do TJ-PI que manda jornalista Arimateia Azevedo para a cadeia
Principal porta-voz do Portal AZ está há mais de quarenta dias sob censura
O jurista Miguel Dias Pinheiro critica veementemente a decisão da 2ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça do Piauí que determinou o envio do jornalista Arimateia Azevedo para o sistema prisional do Estado. Ele considerou a decisão “um caso surreal”, retomando uma decisão anterior para prejudicar o jornalista.
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Principal porta-voz do Portal AZ está há mais de quarentena dias sob censura (Foto: reprodução Facebook)
O julgamento, que ocorreu na manhã desta quarta-feira (22), revogou a prisão domiciliar atribuída ao jornalista devido à pandemia do novo coronavírus. Arimatéia Azevedo sofre de vários problemas de saúde que o incluem no grupo de risco para a covid-19.
O relator Joaquim Santana votou pela manutenção da prisão domiciliar. Já os desembargadores José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira decidiram que Arimatéia Azevedo deve ser levado para uma penitenciária.
Leia na íntegra o artigo de Miguel Dias:
Caso Arimatéia - decisão contra a lei
O caso do jornalista Arimatéia Azevedo começa a ser escrito para entrar definitivamente para os anais da história do Judiciário do Piauí. Não pelo crime supostamente cometido e a ser provado, mas pelas ocorrências processuais que o caso tem provocado no meio jurídico.
O caso é “sui generis”, para não dizer “surreal”! Vamos a ele, que no final de tudo espero que esteja sendo discutido nas salas de aulas das nossas faculdades e universidades. Não o mérito em si, claro, por tratar-se de questões fáticas, mas pela técnica jurídico-processual que o caso vem exigindo com esforço hercúleo da nossa classe jurídica.
Recentemente, o jornalista ingressou com um Pedido de Habeas Corpus junto ao egrégio Tribunal de Justiça do Piauí questionando a legalidade da prisão preventiva decretada contra si. Entendeu a Corte de transformar a preventiva em prisão domiciliar.
Inconformado, o jornalista insistiu na busca de sua integral liberdade. A Corte, agora, entendeu de revogar a prisão domiciliar e restabelecer a preventiva, aplicando ao caso o famigerado princípio da “reformatio in pejus”, ou seja, a reforma da decisão anterior para prejudicar o jornalista.
O que é a "reformatio in pejus"? O tribunal pode aplicar isso?
De início, toda decisão em pedido de habeas corpus tem duas consequências práticas, tanto no juízo singular como no juízo colegiado: concessão da ordem ou indeferimento dela. A apreciação do habeas corpus não pode ter a extensão permitida na apreciação de recurso criminal propriamente dito interposto contra decisão condenatória. Não é o caso.
Em síntese, o habeas corpus é o remédio judicial que não é recurso, mas um instrumento constitucional próprio e independente, que tem por finalidade evitar ou fazer cessar violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou de abuso de poder.
Como aponta Pinto Ferreira, “o habeas corpus nasceu historicamente como uma necessidade de contenção do poder e do arbítrio. Os países civilizados adotam-no como regra, pois a ordem do habeas corpus significa, em essência, uma limitação às diversas formas de autoritarismo” (in “Teoria e Prática de Habeas Corpus”, São Paulo, Saraiva, 2ª edição, p. 13).
Portanto, o princípio da “reformatio in pejus” (reforma de decisão para prejudicar) não se aplica quando se trata de habeas corpus. Apenas nos casos dos recursos em geral. Ainda assim com limitações, aplicando-se somente nos julgamentos por condenação, quando não houver recurso da acusação.
No caso do jornalista Arimatéia Azevedo, “contra legem”, o tribunal reformou uma decisão anterior sem recurso da acusação. E, pior, como se fosse um julgamento de apelação criminal para agravar e prejudicar a situação do paciente no habeas corpus. Veja, isso é ilógico! Uma decisão em matéria de habeas corpus sem precedentes no país.
Por analogia, em atenção às regras insculpidas na Lei de Introdução ao Direito Brasileiro e ao princípio do devido processo legal, a decisão que prejudicou o jornalista agride de forma violenta e inapelável o art. 617, do Código de Processo Penal, aplicável ao caso de habeas corpus por analogia, por inobservância da vedação à “reformatio in pejus”: “O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença”.
No habeas corpus, por similitude aos demais recursos criminais, aplica-se o “efeito prodrômico”, que é o poder de limitar quantitativamente e qualitativamente a nova decisão a ser exarada, com o agravamento da situação do acusado. O “efeito prodrômico”, aplicável às sentenças penais, pode ser usado por analogia ao habeas corpus para criar o limite quando inexistir o manejo de recurso pelo Ministério Público.
Argumentando, se apenas a defesa apresenta recurso e a acusação se conforma com o provimento jurisdicional, como foi o caso, a situação do paciente em habeas corpus - como nos recursos em geral - não pode ser agravada, porquanto vedada a mudança para pior. Denomina-se a isso proibição de “reformatio in pejus” direta, ou seja, na relação processual a situação do réu permanecerá como está ou será melhorada, não piorada.
Poucos discutem ou não se instruem, de que no habeas corpus não poderá haver “juízo revisional”. Por quê? Porque não é Ação Revisional e nem recurso processual. Como não há juízo revisional não se aplica a cláusula da “reformatio in pejus”. Na decisão de habeas corpus ou se melhora a situação ou se mantem o “status quo ante”. Não se dispõe a piorar a situação do preso.
Comentando o princípio da “reformatio in pejus”, Galvão Rabelo, em artigo publicado no Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais/ IBCCRIM (São Paulo, n. 203, p. 16-18), ensina que ele, "em sua perspectiva direta, impede que o juízo ‘ad quem’, quando provocado por recurso exclusivo da defesa, piore a situação do réu. Obviamente, se a defesa recorre é porque busca uma melhora na situação do acusado. Se a interposição de recurso defensivo pudesse significar uma piora para o réu, estar-se-ia, pelo menos, desestimulando a defesa a utilizar mecanismos disponíveis para impugnação de decisões judiciais desfavoráveis. Com isso, restringir-se-ia indevidamente o princípio constitucional da ampla defesa e o devido processo legal".
A Câmara Criminal, erguendo contrassenso, no caso “sub examine”, com todo o respeito, vilipendiou o instituto do habeas corpus ao concedê-lo formato e “status” de recurso da acusação e não pedido próprio e característico da defesa. Ora, acaso se pudesse aplicar o instituto da “reformatio in pejus” ao habeas corpus nenhum acusado se atreveria a interpô-lo correndo o risco de autoprejudicar-se!
Com efeito, admite-se a “reformatio in pejus” apenas e tão somente em relação à acusação, pois "o recurso de apelação do Ministério Público devolve ao tribunal o exame de mérito e da prova. Nessas circunstâncias, se o tribunal verifica que houve erro na condenação ou na dosimetria da pena, não está impedido de corrigi-lo em favor do réu, ante o que dispõe o art. 617 do Código de Processo Penal, que somente veda a reformatio in pejus, e não a reformatio in mellius. Argumentos de lógica formal não devem ser utilizados na Justiça Criminal para homologar erros ou excessos." (Superior Tribunal de Justiça – Relator Ministro Assis Toledo – RT659/335).
Os desavisados e incultos podem até tentar convencer pela falácia de que o Ministério Público Superior opinou, no caso Arimatéia, para que se decretasse novamente a prisão preventiva do jornalista. Sem razão alguma! Primeiro, porque habeas corpus não é ação penal e nem recurso criminal. E, segundo, não houve no caso concreto recurso do Ministério Público quando da decisão anterior que transformou a prisão preventiva em domiciliar.
Ao contrário da “reformatio in pejus”, em se tratando de habeas corpus, somente se aplica o princípio da “reformatio in mellius”, ou seja, a reforma para beneficiar o paciente. Isso é tão elementar em direito! Aprende-se facilmente nos bancos das faculdades!
No Processo Penal brasileiro, é regra elementar em Direito que incumbe ao Poder Judiciário fazer cessar a ilegalidade incontinenti. Neste caso, a “reformatio in mellius” é, portanto, a decorrência deste princípio, podendo o magistrado declarar uma decisão melhor e mais favorável ao réu mesmo havendo recurso exclusivo da acusação, haja vista que o princípio a ser observado é o da vedação ao agravamento da situação de quem esteja suportando os efeitos do processo-crime.
No habeas corpus, por similitude aos demais recursos criminais, aplica-se o “efeito prodrômico”, que é o poder de limitar quantitativamente e qualitativamente a nova decisão a ser exarada, , assim, o agravamento da situação do acusado. O “efeito prodrômico”, aplicável às sentenças penais, pode ser usado por analogia ao habeas corpus para criar o limite quando inexistir o manejo de recurso pelo Ministério Público.
Segundo o magistério do ilustre processualista Eugênio Pacelli, o referido efeito limitador está intrinsecamente ligado ao princípio recursal consagrado no direito pátrio da vedação da “reformatio in pejus”, pelo qual não se admite que a situação do réu seja agravada quando do julgamento de sua própria e exclusiva iniciativa e impugnação.
Além do postulado citado encontrar guarida na ampla defesa, também está vinculado ao próprio sistema acusatório processual penal brasileiro abraçado pela atual Constituição Federal, já que se houver pedido exclusivamente da defesa o juízo criminal deve se ater apenas ao que lhe foi pedido, sob pena de julgamento “ultra ou extra petita”.
A consagração da vedação da “reformatio in pejus” coloca à baila o argumento de que nova decisão que coloca o acusado em situação menos vantajosa em relação à situação anterior resulta em “verdadeira contradição em termos”, como assevera José Carlos Barbosa, em “Comentários ao Código de Processo Civil”, p. 437. No mesmo sentido, Luiz Marinoni: “Ora, se o recurso é mecanismo previsto para que se possa obter a revisão de decisão judicial, é intuitivo que sua finalidade deve cingir-se a melhorar (ou pelo menos manter idêntica) a situação vivida pelo recorrente” (Manual do Processo de Conhecimento”, 5ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, p. 524).
Por aplicação analógica ao habeas corpus, Nicole Mazzoleni Facchini, Procuradora Federal e Mestre em Direito pela PUC/RS, diz que, “se alguém se insurge em relação a alguma determinada decisão, evidentemente pretenderá – com o julgamento do recurso interposto – que o novo decisum melhore a sua situação jurídica, e não o contrário. Paralelamente, a parte que permaneceu inerte, contentando-se com o julgado, seria beneficiada pelo Tribunal no caso de acolhimento da tese da reformatio in pejus, o que não pode ser aceito do ponto de vista lógico”.
Para concluir, pelo princípio da vedação da reforma de uma decisão para prejudicar, quer seja pela via do habeas corpus ou pela interposição de recurso cabível, o julgamento não pode resultar para o paciente ou para o recorrente (conforme o âmbito e o estágio processual) situação mais desfavorável em relação àquela existente antes da impetração ou da interposição, respectivamente.
Entendo, salvo melhor juízo, possível o cabimento de Embargos de Declaração dirigido à colenda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Piauí, através do voto vencedor, para que se esclareça a decisão tomada em desfavor do jornalista, debruçando-se sobre a aplicação da “reformatio in pejus” em julgamento singular e surpreendente.
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