STF autoriza imposto sobre produtos brasileiros reimportados
Decisão considera retorno de mercadorias como nova operação econômica
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta sexta-feira (20), validar a cobrança do Imposto de Importação sobre mercadorias produzidas no Brasil, exportadas de forma definitiva e posteriormente reintroduzidas no território nacional. A sessão virtual foi encerrada às 23h59.
Pelo entendimento firmado, a exportação definitiva rompe o vínculo do produto com o mercado interno. Assim, quando a mercadoria retorna ao país, passa a ser considerada uma nova entrada no território nacional, sujeita à tributação como se fosse um bem importado.
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A ação foi apresentada em 2016 pelo então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, que questionava trechos de decretos que regulamentam o Imposto de Importação. Segundo ele, a cobrança seria indevida, já que a Constituição restringe o tributo a produtos estrangeiros.
Relator do caso, o ministro Kassio Nunes Marques votou pela validade da cobrança e foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Flávio Dino.
No voto, Nunes Marques afirmou que a origem do produto não é determinante para a incidência do tributo. Segundo ele, o critério adotado pelo Código Tributário Nacional considera a entrada do bem no espaço aduaneiro brasileiro com destino ao mercado interno, o que está em consonância com a Constituição.
O ministro destacou ainda que a não tributação nesses casos poderia gerar distorções econômicas, incentivar planejamentos tributários abusivos e comprometer a concorrência e a fiscalização aduaneira. Para ele, a regra preserva os princípios da isonomia e da livre concorrência.
Durante o julgamento, foi lembrado um precedente da própria Corte, de 1986, que afastou a cobrança do imposto em casos de exportação temporária, como o envio de mercadorias para feiras no exterior. Na ocasião, a legislação foi ajustada para garantir a isenção nesses casos.
No entanto, o relator ressaltou que a situação atual é distinta, pois envolve exportações definitivas. Nesses casos, eventual retorno ao país configura uma nova operação econômica, sujeita ao regime jurídico de importação.
Fonte: Conjur